Legislação
Na legislação internacional que protege estas espécies destaca-se a Diretiva Habitats (92/43/EEC, 21 maio 1992) que se aplica às águas marinhas de Zonas de Exclusão Económica (ZEE) dos Estados Membros da União Europeia. Nesta Diretiva, todos os cetáceos estão incluídos no Anexo IV (espécies de interesse comunitário que necessitam de proteção estrita) e duas espécies (bôto e roaz-corvineiro) estão incluídas no Anexo II (espécies de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de Áreas Especiais de Conservação). Esta diretiva foi transposta para a legislação portuguesa no Decreto Lei 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de fevereiro.
Relativamente à legislação nacional específica, a proteção de cetáceos está abrangida pelo Decreto Lei 263/81 (de 3 de setembro) que regulamenta a proteção dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa proibindo a captura intencional, transporte e morte destes animais. Este decreto lei proíbe igualmente a comercialização de mamíferos marinhos em lotas, mercados ou outro qualquer local, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos cadáveres arrojem na costa.
As aves marinhas são abrangidas pela Diretiva Aves. Este documento foi transcrito para a legislação nacional pelo Decreto-Lei 140/99 (DR nº 96, Série IA, 1999/04/02) onde os artigos 2º e 3º da Diretiva Aves se referem às aves selvagens na área onde esta diretiva é aplicável. Como um estado membro, Portugal tem a obrigação de proteger, conservar e prevenir declínios nas populações de todas as espécies de aves, incluindo as aves marinhas. As preocupações surgem com a conservação de todas as espécies classificadas com um risco relativamente elevado de extinção (Criticamente em Perigo, Em Perigo e Vulnerável), bem como espécies em “estado de conservação desfavorável”, que englobam mais espécies do que as reunidas pelos critérios da Lista Vermelha da IUCN.
Em novembro de 2012, a UE comunicou o Plano de Ação para a redução de capturas acessórias de aves marinhas em artes de pesca no âmbito da política comum das pescas (Bruxelas, 16.11.2012 COM (2012) 665). O plano de ação reconhece as interações pesca – aves marinhas como uma séria ameaça para os esforços de conservação de aves marinhas. Os palangreiros e os equipamentos estáticos são identificados como as principais fontes de captura incidental, mas também é dado um papel importante nesta temática às cercadoras. Existe uma série de medidas de mitigação que são mencionadas e um quadro político que é desenvolvido em conjunto com a Política Comum das Pescas, a Diretiva Aves e a Diretiva-Quadro para a Estratégia Marinha.
Existem também outros tratados, acordos e legislação que, apesar de não específicos protegem os cetáceos, tartarugas e as aves marinhas, direta ou indiretamente:
- Lei de Bases do Ambiente: Lei nº 11/87 (D.R. n.º 81, Série I de 1987-04-07) da Assembleia da República, define a base das leis do ambiente em Portugal.
- Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade constitui parte da lei portuguesa pela resolução do Conselho de Ministros nº 152/2001, de outubro 2011.
- Convenção de Berna, relativa à conservação da vida selvagem e do meio natural na Europa, foi aprovada para ratificação através do Decreto n° 95/81, de 23 de julho, e regulamentada através do Decreto-Lei n° 316/89, de 22 de setembro.
- Convenção de Bona, relativa à conservação das espécies migradoras pertencentes à fauna selvagem, aprovada para ratificação através do Decreto-Lei n° 103/80, de 11 de outubro.
- Convenção sobre a diversidade biológica. Transposição para a lei portuguesa pelo Decreto-Lei nº 21/93, de 29 de julho, em vigor a 21 de março de 1994.
- OSPAR: Convenção para a proteção do mar no Atlântico Nordeste.
- Estratégia para o Meio Marinho (2008/56/EC), onde se estabelece um quadro e objetivos comuns para a proteção e a conservação do ambiente marinho até 2020.